Jurisprudência - S T J


Aumentam a cada dia decisões dos Tribunais Superiores em Brasília que claramente definem que associações de moradores não tem autoridade para cobrar taxa condominial ou qualquer contribuição compulsória
DECISÕES UNÂNIMES DOS MINISTROS DO STJ:
"A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, se os proprietários não integram a associação de moradores, inviável a cobrança compulsória de taxas condominiais ou de outra contribuição." Relatório e acordão na íntegra


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RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.

                                    
I- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
Precedentes.
II- Orientação que, por assente há anos, é consolidada neste Tribunal, não havendo como, sem alteração legislativa, ser revista, a despeito dos argumentos fático-jurídicos contidos na tese contrária.
III- Recurso Especial provido.
(Resp 1.020.186/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira turma, DJe 24/11/2010 acordão  ;  Relatório na íntegra
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO.IMPOSSIBILIDADE.
- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.'
(EREsp 444931/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2005, DJ 01/02/2006 p. 427)  Acordão  ;   Relatório na íntegra

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LOTEAMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. PRECEDENTES DA CORTE.
1. Nada impede que os moradores de determinado loteamento constituam condomínio, mas deve ser obedecido o que dispõe o art. 8º da Lei nº 4.591/64. No caso, isso não ocorreu, sendo a autora sociedade civil e os estatutos sociais obrigando apenas aqueles que o subscreverem ou forem posteriormente admitidos.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 623.274 / RJ, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, j. 07.05.2007)
  Relatório e acordão na íntegra

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CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
- As taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo.
Agravo no agravo de instrumento não provido.' (AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010)
  Relatório e acordão na íntegra

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PROCESSUAL CIVIL.ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. PAGAMENTO IMPOSTO A PROPRIETÁRIO NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Os proprietários de imóveis que não integram ou não aderiram a associação de moradores não estão obrigados ao pagamento compulsório de taxas condominiais ou de outras contribuições.
Precedentes.
2. Agravo regimental provido.'
(AgRg no Ag 953621/RJ, Rel.Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009)     Relatórioe acordão na íntegra

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COBRANÇA DE COTAS PELA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. ADESÃO NÃO CONFIGURADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA STJ/07. DECISÃO ESTADUAL DISSONANTE À JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
I- A instância originária concluiu contrariamente à Jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual não poderia subsistir. Não há, por isso que se falar em contradição do Acórdão embargado que concluiu, acertadamente, em manter o Julgamento proferido pela Segunda Seção deste Tribunal Superior.
II - Conforme entendimento da Segunda Seção desta Corte (EREsp 444.931/SP) as taxas de manutenção criadas por associação de moradores só podem ser impostas a proprietário de imóvel que seja associado ou que aderiu ao ato que instituiu o encargo.
III- Tendo a instância originária concluído que os Recorridos não eram associados da Recorrente, não é possível rever tal posicionamento em sede de Recurso Especial ante a Súmula STJ/07.
Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1.056.442 / RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 20.10.2009)  Relatório e acordão na íntegra

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CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL.ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA POR MORADORES PARA DEFESA DE DIREITOS E PRESERVAÇÃO DE INTERESSES COMUNS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES DE QUEM NÃO É AFILIADO. IMPOSSIBILIDADE.
I. A existência de mera associação congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que não é possível exigir de quem não seja associado o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria.
II. Matéria pacificada no âmbito da e. 2ª Seção (EREsp n.444.931/SP,Rel. p/ acórdão Min. Fernando Gonçalves, por maioria, DJU de 01.02.2006).
III. Agravo regimental improvido.' (AgRg no REsp 1061702/SP, Rel.Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 05/10/2009)     Relatório e acordão na íntegra

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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo " (EREsp n. 444.931/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, rel. p/ o acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 1º.2.2006).
2. Agravo regimental desprovido.
AgRg no REsp 613474/RJ, Rel. Min .João Otávio de Noronha, DJe 05/10/2009      Relatório e acordão na íntegra

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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – DIREITO DAS COISAS - CONDOMÍNIO - TAXA PARA MANUTENÇÃO - IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO-ASSOCIADO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
1. A agravante não trouxe qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão atacada.
2. Os proprietários que não integram a associação de moradores não estão obrigados ao pagamento compulsório de taxas condominiais ou outras contribuições. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.'
(AgRg no REsp 1034349/SP, Rel.Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 16/12/2008)       Relatório e acordão na íntegra

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CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante entendimento firmado pela Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo." (EREsp n.º 444.931/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, DJU de 01.02.2006).
2. Recurso especial provido.
REsp 1071772/RJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Desembargador Convocado do TRF-1ª Região, DJe 17/11/2008),    Relatório e acordão na íntegra

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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COTAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO ATÍPICO.
Embora a convenção de condomínio aprovada, mas não registrada, seja eficaz para regular as relações entre os condôminos (Súmula 260), as obrigações assumidas pelos que espontaneamente se associaram para ratear as despesas comuns não alcançam terceiros que a elas não aderiram. (AgRg no Ag 648.781 / SP, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, J. 09.08.2007)       Relatório e acordão na íntegra
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CIVIL E PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA POR MORADORES PARA DEFESA DE DIREITOS E PRESERVAÇÃO DE INTERESSES COMUNS. PREVISÃO DE DESLIGAMENTO.EFETIVAÇÃO DO PEDIDO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES ULTERIORES AO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
I. A existência de mera associação congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que é possível ao associado o seu desligamento, formalmente manifestado, inclusive porque previsto no Estatuto da entidade, cumprido o período de carência e pagas as cotas respectivas, vencidas até então.
II. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" -Súmula n. 7-STJ.
III. Recurso especial não conhecido.
(Resp588533/Rj, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma,28/11/2005     Relatório e acordão na íntegra

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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DAS COISAS - CONDOMÍNIO - TAXA PARA MANUTENÇÃO – IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO-ASSOCIADO - IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
1. A agravante não trouxe qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão atacada.
2. Os proprietários que não integram a associação de moradores não estão obrigados ao pagamento compulsório de taxas condominiais ou outras contribuições. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AG 1.053.878 – SP, Rel. MINISTRO MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, j.12/12/2008)    Relatório e acordão na íntegra



"TENDO SIDO RECONHECIDA A ADESÃO DO RÉU À ASSOCIAÇÃO AUTORA, HÁ O DEVER DE PAGAR AS CONTRIBUIÇÕES"


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA E ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. BEM OU DIREITO LITIGIOSO. ALIENAÇÃO. SENTENÇA. EFEITOS. LIMITES. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÃO PARA MANUTENÇÃO DE LOTEAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA, QUE NÃO ACOMPANHA A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. IMPOSIÇÃO A NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
- Os arts. 397 do CPC e 141, II, do RISTJ não autorizam pedido de análise de
novas provas, juntadas apenas com o recurso especial e mesmo posteriormente a este. Tal providência não encontra abrigo dentro das peculiaridades dos recursos de índole extraordinária, porque mesmo as provas e contratos já examinados pelas outras instâncias não podem ser valorados pelo STJ.
- O art. 42, § 3º, do CPC visa a resguardar os direitos daqueles envolvidos em
alienação de bem ou direito litigioso. Todavia, essa proteção encontra limites na efetiva sujeição do negócio jurídico ao resultado da ação em trâmite.
- O dever de pagar ou não contribuições a associação que administra e mantém determinado loteamento, sem a efetiva constituição de condomínio nos termos da Lei nº 4.591/64, constitui obrigação autônoma, que não acompanha a transferência da propriedade sobre terreno participante de tal loteamento, tornando inaplicável o art. 42, § 3º, do CPC.
- “As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo” (EREsp 444.931/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 01.02.2006).
- Na hipótese, tendo sido reconhecida a adesão do réu à associação autora, há o dever de pagar as contribuições.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 636.358/SP, 3ª Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 11.4.2008).  Acordão  ;  Relatório na íntegra

5 comentários:

  1. gente,

    sou de alphaville - barueri -são paulo - aqui é a mesma situação.
    veja, foi feita uma lei municipal passando as areas para as associações tomarem conta, sem licitação(areas publicas) - tem uma jurisprudencia interessante da morada dos passaaros da aledeia da serra - santana do parnaíba - sp na qual forma o entendimento de que mesmo que assinou o contrato de prestação de serviço da associação, quando não quiser fazer mais parte deve ser devinculado!
    desvinculação de quem aderiu a associação .
    liberdade associativa.

    ministro passarinho - vale conferir e divulgar!
    aqui esta tudo corrompido!

    carlos henrique
    oab/sp 292.017
    carloshgrazzia@hotmail.com
    fico à disposição para eventuais dúvidas e esclarecimentos.
    preciso de uma ajuda aqui!

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  2. Senhores,

    Vivemos na atualidade um momento ímpar.
    Tem-se um Estado omisso, um judiciário que age como se Legislador Positivo fosse,e um bando de marginais que, em função da inação do Poder Público, se apropria dos bens comunitários sob o amparo de decisões exdrúxulas prolatadas nos diversos tribunais brasileiros.
    Pasme senhores!
    No município de Angra dos Reis, um bando de marginais e aproveitadores, sob os olhares plácidos do Poder Municipal, se apropriaram, na marra, dos equipamentos comunitários de fornecimento de água e captação de esgoto e passaram a gerir, acreditem, srviços públicos e cobrando, para isso, tarifa pública.
    Trata-se do bando que criou o tal de "condominio" geral do Bracuhy.
    Um loteamento em que as suas vias públicas se articulam com o plano viário municipal e com a BR-101; servido por linha regular de ônibus municipal; com mais de 2.500.000 m²; uma marina; hotel; comércio; um estaleiro; 6 condomínios regulares de apartamentos e mais de 800 residências unifamiliares.
    Colocaram, na marra, uma cancela no meio da rua, guarnecem o local com milicianos armados em plena via pública, pintam e bordam e o Poder Público fecha o oslhos e não quer nem saber do que ali acontece.
    Já existe uma condenação em sede de Ação Popular que até o momento não foi iniciada a execução. Enquanto isso, a bandidagem grassa arrancando dos moradores locais quantia que chega a quase R$5.000.000 (cinco milões de reais) por semestre.
    Cadê o judiciário? Cadê o Poder de Policia Administrativa? Onde está o Poder Público?
    A resposta é se virem.........

    Quem quiser conferir é só buscar no TJRJ a condenação da Prefeitura e da marginália que se traveste de "condomínio"

    1a. Instância - 0002473-14.2001.8.19.0003 (2001.003.002430-6)


    Comarca: Comarca de Angra dos Reis
    Serventia: Cartório da 2ª Vara Cível
    Assunto: Ação Popular
    Autor: MARCOS JOSE BARBOSA DA SILVA e outro(s)...
    Réu: FERNANDO ANTONIO CECILIANO JORDAO e outro(s)...
    Advogado: RJ061696 - ROBERTA SILVA DOS SANTOS

    O anonimato se deve a questão de segurança.

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  3. Amigos, vejamno Ag abaixo a VITORIA DO MORADOR, e como o STJ está PONDO ORDEM NAS DECISOES DOS TRIBUNAIS INFERIORES ( TJ RJ ) QUE CONDENAM INDISCRIMINADAMENTE OS MORADORES NAO ASSOCIADOS A PAGAR O QUE NAO DEVEM ( SUMULA 79 do TJ RJ )

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.288.412 - RJ (2009/0146696-8)
    RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
    AGRAVANTE : CARLOS EDUARDO PEREIRA RAMOS
    ADVOGADO : MÁRIO SÉRGIO PEREIRA RAMOS
    AGRAVADO : SOCIEDADE DOS AMIGOS DO PARK PALACE
    ADVOGADO : RENATA BARROS DE ARAÚJO E OUTRO(S)
    EMENTA
    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA -
    ASSOCIAÇÃO DE CONDÔMINOS - ADESÃO - DEVER DE PAGAR
    AS DESPESAS E TAXAS CONDOMINIAIS - PRECEDENTES -
    AGRAVO PROVIDO.
    DECISÃO
    Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS
    EDUARDO PEREIRA RAMOS contra decisão que negou seguimento a recurso especial (artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal) em que se alega violação dos artigos 9º, § 2º, da Lei n. 4591/64 e 1354 do CC.
    Busca o recorrente a reforma da r. decisão, argumentando, em síntese, que, por não ter manifestado adesão à associação ora agravada, não pode
    responder por despesas decorrentes da manutenção do condomínio.
    É o relatório.
    A irresignação merece prosperar.
    Com efeito.
    Na realidade, a propósito das associações esta Corte já decidiu no sentido de que, em ação de cobrança de despesas e taxas condominiais, "tendo sido reconhecida a adesão do réu à associação autora, há o dever de pagar as
    contribuições" (REsp 636.358/SP, 3ª Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe
    de 11.4.2008).
    No mesmo sentido, a Segunda Seção desta Corte, já manifestou o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores
    podem ser impostas a quem é associado ou aderiu ao ato que instituiu o encargo
    (EREsp 444.931/SP, 2ª Seção, relator para acórdão Ministro Humberto Gomes de
    Barros, DJ de 1.2.2006).
    E ainda: AgRg no REsp 613474/RJ, Rel. Min .João Otávio de Noronha, DJe 05/10/2009 e REsp 1071772/RJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias
    (Desembargador Convocado do TRF-1ª Região, DJe 17/11/2008), dentre outros.
    In casu, o Tribunal local, ao apreciar a questão, concluiu no sentido
    de que todos os moradores devem participar do rateio das despesas em tela, não importando, para tanto, se há ou não a adesão à associação.
    Sucede que, na espécie, saber se houve ou não a mencionada adesão é, nos termos da sobredita jurisprudência, essencial à elucidação da
    controvérsia. Entretanto, tal providência é inviável na estreita via do recurso
    especial.
    Assim, com fundamento no artigo 544, § 3º, do CPC, dá-se provimento ao próprio recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem onde a questão deverá ser apreciada à luz do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, levando-se, em consideração, pois, a existência ou
    não de adesão à associação ora agravada.
    Publique-se. Intimem-se.
    Brasília (DF), 19 de abril de 2010.
    MINISTRO MASSAMI UYEDA
    Relator

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  4. Está por um fio a farra do boi que os marginais travestidos de "administradores" de "condomínios" fajutos insistem em defender.
    Geralmente trata-se de um bando de desocupados - aaposentados, militares reformados e ex-servidores do judiciário - que se arvoram em gestores do negócio.
    As últimas decisões do STJ e a ultima do STF puseram uma pá de cal nesse defunto putréo que exala seu fedor por grande parte do território brasileiro.
    Se querem criar associações, confrarias, irmandades ou seja lá o que for, que criem, mas dentro da legalidade e cobrando dos idiotas que a elas se associarem, deixando de fora àqueles que a repudiam.
    O importante e não dar um segundo de trégua.
    Devemos todos entupir os tribunais com demandas que questionem a validade deste embuste criados pela marginália que se traveste de organização legal.

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  5. Moro em um loteamento em vila valqueire rj,denominado Condominio village das rosas, ocorre que esse loteamento não tem RGI.convenção não tem conta bancaria por falta de decumento.mesmo assim possui um CNPJ de condominio edilicio,como a conta para arrecadação e em nome da sindica,não concordo em pagar.há dez anos venho sendo cobrado na justiça,fui condenado a pagar,como minha casa não tem RGI não pode ser penhorada.ajustiça penhorou portas a dentro.a sindica não tem documento para abrir conta bancaria de condominio mais tem para cobra na justiça..

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Obrigado pela participação