Da incompetência dos juizados especiais

DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES DE COBRANÇA DE TAXA DE LOTEAMENTO
           
Com fundamento no artigo 5º., incisos II, XX, XXXIV, LIII e LXXVIII, parágrafo 1º. , da CRFB/1988; artigos 2º., 23, 25, 110, 111 do Regimento Interno do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia; Lei 7033/97 artigos 4º. I, 8º. 9º, é completamente ilegal o processamento e julgamento das ações de cobrança de taxa de associação em Juizados Especiais, senão vejamos: NATUREZA JURÍDICA  -   associação civil sem fins lucrativos – INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO REGULARMENTE CONSTITUÍDO.
A associação  que ingressa com as  ações são Associação civil regida pelo Código Civil. As referidas Ações de Cobrança contra o proprietário que não se associa, assume sua natureza jurídica como uma associação civil sem fins lucrativos: conforme consta no estatuto social anexado ao processo.
 Estas ações não deveriam ser nem sequer aceita em instância de JEC por contrariar a lei e os princípios que regem os Juizados Especiais. A triagem é uma das funções dos cartórios, não admitindo causas que não são de sua competência, nos termos das Leis 7.033/97, artigo 4º., inc.I e Lei 7.213/97, artigo 3º., inciso I: “protocolar o ajuizamento de ações da competência dos Juizados Especiais Cíveis, e encaminhá-las a estes;
 Ora, claríssimo que qualquer parte ativa, legitimada, que não se enquadre na competência apresentada em “numerus clausus” nas leis que regem o funcionamento dos Juizados Especiais liminarmente, as reclamações e queixas deveriam ser rejeitadas, mas não o são, especialmente nos casos de ações de cobrança de taxas de associações de moradores.
Analisemos a competência dos Juizados Especiais:
           
LEI 9.099 –ART. 275 CPC/MENOR COMPLEXIDADE
A Lei 9.099/95 que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais relata da competência dos Juizados Especiais Cíveis:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I -- as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II – as enumeradas no art.275, inciso II, do Código de Processo Civil, do Código de Processo Civil;...”
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo

 O artigo 275, inciso II enumera:
b) de cobrança de condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;”
      E ainda,
 ART 51, II:
“Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
...        
II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;”
       “A competência é exatamente o resultado de critérios para distribuir entre vários órgãos as atribuições, relativas ao desempenho da jurisdição. A competência é o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos POR LEI. É o âmbito dentro do qual o juiz pode exercer a jurisdição. É a medida da jurisdição.” Fredie Didier em Direito Processual Civil. (grifo nosso).
       “Por competência entender-se-á o poder de acção e de actuação atribuído aos vários órgãos e agentes constitucionais com o fim de prosseguirem as tarefas de que são constitucional ou legalmente incumbidos. A competência envolve, por conseguinte, a atribuição de determinadas tarefas bem como os meios de acção(“poderes”) necessários para a prossecução. Além disso, a competência delimita o quadro jurídico de actuação de uma unidade organizatória relativamente a outra” Canotilho, José Joaquim Gomes, Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 6ª.ed.
 Conforme cediço e nos termos da referida Lei, somente as pessoas físicas capazes, as microempresas,  e os condomínios, regularmente constituídos, segundo a Lei 4.591/64, em razão da lei estadual 7.033/97, têm LEGITIMIDADE ATIVA para propor ações nos Juizados especiais, o que impede que as Associações de Moradores  possam ajuizar as ações de cobrança em instâncias de pequenas causas.
 REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Resolução no. 12/2007; Artigo 23:
“SOMENTE AS PESSOAS FÍSICAS CAPAZES E AS MICROEMPRESAS DEFINIDAS EM LEI, PODERÃO SER ADMITIDAS A PROPOR AÇÃO PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS, FACULDADE EXTENSIVA AOS CONDOMÍNIOS DE UNIDADES RESIDENCIAIS, NA FORMA DO ART. 8º. DA LEI ESTADUAL No.7.033/97.”
 (...)
Art.25 – O MINISTÉRIO PÚBLICO INTERVIRÁ NOS CASOS PREVISTOS EM LEI.
 LEI 7.033/1997: 
Artigo 8º. :
“SOMENTE AS PESSOAS FÍSICAS PODERÃO SER ADMITIDAS A PROPOR PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, EXTENSIVA ESSA FACULDADE AOS CONDOMÍNIOS DE QUE TRATA A LEI FEDERAL No. 4.591, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1964, RESSALVADO O DISPOSTO NO CÓDIGO DE DEESA DO CONSUMIDOR QUANTO ÀS PESSOAS JURÍDICAS.           
Parágrafo Único: Todas as pessoas jurídicas de direito privado, excetuando-se as empresas públicas federais, poderão ser parte no processo como réu.”
 Os textos das leis acima (9.099/7033/012) são descritivos, sistemáticos, gramáticos, lógicos e autênticos (tipos de interpretações não excludentes neste caso). Não dependem de grandes elucubrações para sua interpretação. Se para interpretar os textos acima, o juiz precisasse de maiores recursos interpretativos, já seria contra os princípios que regem os juizados especiais.
 Quando o legislador diz: “condomínio de que trata a lei federal no. 4.591/64”, não quis dizer: ”loteamento fechado ou condomínio de fato de que tratam as leis 4.591/64 e/ou 6.766/79”; Não existe lei comparando condomínio a loteamento fechado, além do que o decreto-lei 271, não foi regulamentado no devido prazo, inexistindo assim, o mínimo resquício de legalidade em qualquer tentativa de comparação entre os dois institutos. Mesmo que venha a existir uma lei que regulamente estas inconstitucionalidades, há de haver o respeito ao direito adquirido.
 As linguagens utilizadas representativas do objeto é objetiva, direta sem metáforas ou outras figuras literárias. As palavras são utilizadas no seu sentido real, único de acordo com a definição do dicionário. Sabemos que o Direito não é uma ciência exata, mas a ciência do direito aplicada nos juizados especiais, não pode prescindir de eficazes métodos de interpretação da lei, como pressupostos de sua justa e perfeita aplicação.
 Impossível maior clareza na lei a respeito da incompetência dos Juizados Especiais para a admissão de ações de cobrança de taxa associativa, referente a loteamentos baseados na lei de loteamentos 6.766/79 (que é o caso). Impossível a alegação da ignorância de tais normas. Resta-nos acreditar que os requeridos nestas ações, estão sempre sendo vítimas de má-fé, vítimas do sistema que se interessa em se manter no erro, ignorando explicitamente as leis.
 É expressivo o número de cidadãos que foram e que estão sendo prejudicados em ações desta natureza, sem que seus mínimos direitos constitucionais sejam respeitados. Muitos têm o único bem de família levado à leilão, mesmo sendo inadmissível penhora de bens por dívida pertencente à pessoa.

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