Perguntas e Respostas

PERGUNTA : Moro em um loteamento em que as ruas são logradouros públicos e contém aproximadamente 100 casas, com livre acesso a qualquer cidadão e engloba 5 ruas da prefeitura, com postes de luz, coleta de lixo, água desmembrada por unidade . A área é restrita por guaritas com cancela e segurança 24h, mas qualquer pessoa pode entrar. Pela segurança e limpeza, a associação cobra a quantia de R$ 790,00 por unidade. Assim como 40% dos moradores, há cerca de 10 anos, por falta de condição financeira, não pago a quantia referente a minha unidade e agora a associação está ameaçando entrar na justiça para cobrar os valores em atraso. Gostaria de saber se a cobrança é procedente e se encontra amparo legal uma vez que se trata de Associação de moradores e não de Condomínio propriamente dito.

RESPOSTA: Com a criação de um loteamento, as áreas destinadas ao sistema de circulação (ruas e praças), bem como áreas de proteção ambiental e espaços livres passam a pertencer ao patrimônio público, afetados ao interesse público. Em razão disso, já que os espaços livres, as ruas de circulação, os caminhos, as praças, a iluminação dentre outros pertencem ao poder público e estão afetados a ele, não cabe ao particular arcar com eventuais despesas para manutenção dessas áreas, já que parte do pagamento de impostos e taxas à administração pública são destinados a essas despesas.

No entanto, é muito comum depararmos com as chamadas "Associações de Bairro", criadas por moradores de um determinado loteamento, com o escopo de proporcionar maior segurança e limpeza das ruas de circulação, dentre outras finalidades. Muitas destas Associações utilizam indevidamente a expressão “Condomínio” com o objetivo de enganar os moradores e principalmente a justiça.

Os associados são pessoas físicas ou jurídicas que, por livre e espontânea vontade, optaram por associar-se a determinada associação. Todavia, o que se tem visto é que as “Associações de Bairro” , comumente, tem coagido moradores não associados a ela a se filiarem, e conseqüentemente, a pagar contribuição mensal de manutenção por despesas e benfeitorias sem contudo prestar contas com clareza e transparência, evidenciando o desvio de recursos dos associados.

Por outro lado, quem esta associado, ou que esteja contribuindo voluntariamente, caracterizando assim uma associação tácita, pode a qualquer momento se desassociar. Ninguém é obrigado a manter-se associado de acordo com a Constituição Federal. Nesse sentido, o artigo 5º, inciso XVII da Constituição Federal dispõe expressamente que:

"XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;"

"XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;"

Ainda que haja previsão constitucional do direito de liberdade de associação, a cobrança compulsória de contribuição mensal por associações de bairro acabam por coagir os proprietários a se associarem a elas. E muitos acabam cedendo a esse direito, por não quererem transtornos, o que não pode ser admitido de forma alguma. Inclusive o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que as associações devem ser oriundas de manifestação de vontade, não podendo ser obrigatória, consoante o disposto no inciso XX do art. 5º, da Constituição Federal. Ademais, luz do que dispõe o artigo 5º, inciso II da Constituição Federal, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Veja-se que não há no ordenamento jurídico vigente dispositivo legal que regule a cobrança de taxas ou contribuições por associações e, acima de tudo, cobrança de pessoas que não fazem parte do quadro de associados de uma determinada associação.

Portanto, conclui-se que a cobrança compulsória de contribuições de manutenção e realização de benfeitorias por parte de “Associações de Moradores de Bairro” é inviável em caso de não associados em caso da existência de loteamentos, já que as áreas localizadas ao redor dos lotes (imóveis) pertencem ao Poder Público, cabendo a administração pública a manutenção de tais áreas, à luz do que dispõe a lei 6.766/79.

PERGUNTA : Uma associação de moradores pode cobrar taxa como condomínio mandar meu nome para protesto sem ser associado

RESPOSTA: Realmente uma Associação de Moradores é bem diferente de um Condomínio, e a lei assegura ninguém será obrigado a associar-se ou se manter associado. Caso você esteja associado tendo aceito o estatuto e se a associação não produz os fins para o qual foi criada, desassocie-se, desobrigando-se do pagamento de qualquer taxa desta natureza.


PERGUNTA : Gostaria de saber se é legal a cobrança de taxa por parte de uma “Associação de Moradores”

RESPOSTA : O condomínio é muito diferente de uma “Associação de Moradores” . Você, por estar dentro do bairro, não é obrigado a se associar. Mas, se você aceitou o contrato de associação, aceitou também o estatuto, aceitou pagar a taxa e concordou com os juros e multas. Então é devido. Agora, a qualquer momento você pode sair da associação e parar de pagar.

PERGUNTA: Estou sendo cobrada por uma associação sem ter me associado, o que devo fazer?

RESPOSTA : Condomínio e Associação de moradores são coisas bem diferentes, haja visto que no condomínio há obrigação sobre a cota parte, pois existe co-propriedade em áreas comuns; o que não acontece em associação que só pode cobrar do associado e o artigo 5º, inciso XVII da Constituição Federal dispõe expressamente que: "XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;""XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;"Portanto creio que a senhora juntamente com outros moradores que se encontram na mesma situação devam recorrer a justiça.

PERGUNTA : Moro em um loteamento e pago mensalmente uma taxa mas tenho observado pelos balancetes que grande parte do dinheiro arrecadado é gasto indevidamente com indícios de desvio. Estou insatisfeito e quero deixar de pagar, o que devo fazer?

RESPOSTA : Antes de suspender os pagamentos você deverá notificar a administração, comunicando o seu desligamento fazendo referencia ao direito que lhe é assegurado no artigo5º, inciso XVII da Constituição Federal: "XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;""XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.

"As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo " (2ª Seção, Eresp . 444.931, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006).

Um comentário:

  1. Porque esta associação não reporta a Organização dos Estados Americanos o desrespeito humano.
    A Princesa Isabel não libertou os negros, porem qualquer forma de escravidao.
    Existe interesse em resolver a questão ou não?

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